PAULO ROCHA |
Paulo Rocha tentou registrar candidatura ao Senado Federal mas foi impugnado pela Procuradoria Regional Eleitoral por ter renunciado ao mandato na Câmara Federal em 2005 para escapar do processo de cassação aberto pela mesa diretora durante o escândalo do 'Mensalão'. A impugnação de Paulo Rocha foi aceita por unanimidade pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará e ele recorreu ao TSE argumentando, entre outras coisas, que a constitucionalidade não foi estabelecida pelo STF. Mas, ao julgar a Ficha Limpa, o STF determinou expressamente a constitucionalidade.
Outro argumento de Paulo Rocha é de que a inelegibilidade de que trata a alínea k não poderia se aplicar a ele por se tratarem de fatos passados. No parecer enviado ao TSE, Eugênio Aragão explica que o STF consignou o efeito vinculante e erga omnes das alterações trazidas pela LC 135. Para o procurador regional eleitoral do Pará, Alan Mansur, ficou pacificado o entendimento de que o ato passado gera inelegibilidade em pleitos futuros, de acordo com o prazo de 8 anos estabelecido pela Ficha Limpa, desde o último dia do mandato ao qual renunciou. Isto é, pela lei e pela jurisprudência, Paulo Rocha está inelegível até 31 de dezembro de 2014.
Com capacidade de influir em outros casos semelhantes, o julgamento de Rocha deve debater ainda o fato de ele ter sido absolvido na Ação Penal 470 (conhecida como Mensalão) e de ter sido arquivado o próprio processo de cassação por quebra de decoro parlamentar de que tentou escapar. O MP Eleitoral sustenta que a inelegibilidade prevista da Ficha Limpa não trata da responsabilidade criminal – investigada pelas esferas competentes – nem da quebra de decoro – investigada pelas mesas legislativas. Mesmo inocentado, para o Ministério Público, o fato gerador da inelegibilidade é a renúncia para escapar ao processo, não o decoro ou a conduta criminal em si.
LUIZ SEFFER |
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